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Participação em curso de formação. Matrícula de militar de quadro distinto ou amparado por decisão judicial. Preterição na ordem de antiguidade.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Servidor público militar. Marinha do Brasil. Participação em curso de formação. Matrícula de militar de quadro distinto ou amparado por decisão judicial. Preterição na ordem de antiguidade. Não ocorrência. Sentença mantida.
I. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual se buscava a inclusão no Estágio de Habilitação de Sargentos (Est-HabSG) com início em setembro de 2008, e, completado o curso com aproveitamento, sua promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil, ao argumento de que vem sendo preterido em prol de candidato mais moderno.
II. Para a promoção de Cabo da Marinha para a graduação de Terceiro Sargento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) aprovado pela Portaria Ministerial n. 228, de 15 de setembro de 1998, alterada pela Portaria n. 88, de 25 de março de 2002, além da submissão do candidato à avaliação perante a Comissão de Promoção de Praças – CPP. Apenas são incluídos nos Quadros Especiais e nomeados Terceiros Sargentos os Cabos mais antigos do mesmo Corpo ou Quadro, que, observadas as vagas disponíveis, satisfaçam todos os requisitos exigidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha.
III. Na hipótese, o autor, segundo alega, ingressou na Marinha do Brasil em 01/07/1984. Em 14/10/1988, foi promovido à graduação de Cabo, contando antiguidade a partir dessa data, tendo sido preterido na ordem de convocação para participação no Estágio de Habilitação de Sargentos desde 2002, indicando como paradigmas as promoções dos militares Roberto Menezes de Oliveira, Luciano da Silva, Carlos Eduardo dos Santos Ferreira, Gentil Santana de Carvalho e Mário Ubiratan.
IV. Ocorre que o autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA), enquanto que os paradigmas apresentados já promovidos pertencem ao Corpo de Praças Fuzileiros Navais. Evidenciado que os militares promovidos integram carreiras diferentes, fica afastada a alegação de violação ao princípio da hierarquia militar. Quanto às demais praças mencionadas na inicial, os documentos acostados aos autos indicam que suas matrículas no estágio decorreram de determinação judicial, o que afasta a violação de direito individual do postulante, atribuível à Administração.
V. Apelação do autor não provida. TRF 1ªR., AC 0010164-72.2008.4.01.3300, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2018.

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