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Art.8º, §5º, ADCT: anistia. Ausência de comprovação de vínculo com o serviço público. Exigência de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88).

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26 de outubro, 2005

Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido do autor de declaração judicial de seu direito à anistia e sua reintegração com o cargo, vencimentos e vantagens a que teria direito se tivesse permanecido no serviço público por todo o período em que esteve afastado. Esclareceu o Voto Condutor que o art. 8º, §5º, do ADCT concedeu anistia aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo que tenham sido punidos, em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no País à época, e que a reintegração prevista neste dispositivo só aproveita ao servidor público civil estável e aos empregados públicos demitidos ilegalmente. Pela análise dos autos, verificou-se que o apelante não possuía qualquer vínculo com o serviço público e, conquanto tenha alegado haver participado de atividades junto ao PNA – Programa Nacional de Alfabetização, não faz jus à anistia pleiteada, por falta de implementação do requisito constitucional de comprovação de vínculo com o serviço público, mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88). Por tais fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo.TRF 1ªR. 1ªT., AC 2001.34.00.007894-6/DF, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 17/10/05. Inf. 210.

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