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Art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e juizados especiais federais

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28 de março, 2020

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário (Tema 100 da repercussão geral) em que se discute a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) (1) no âmbito dos juizados especiais federais.
No caso, trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de pensão por morte, proposta perante juizado especial federal, em que a autora obteve a majoração pretendida, com trânsito em julgado em 2006. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), então, apresentou impugnação na fase de cumprimento da sentença. Alegou inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido, no RE 416.827 e no RE 415.454, publicados em 2007, pelo afastamento da aplicação da majoração do percentual da pensão por morte, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios concedidos antes da edição da lei. O juízo indeferiu a pretensão, por entender que a sentença está acobertada pelo trânsito em julgado, e que a decisão do STF é posterior à sentença e não implicou controle concentrado de constitucionalidade. O recurso do INSS contra essa decisão também foi desprovido, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, ao procedimento dos juizados especiais federais.
A ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso extraordinário.
Inicialmente, demonstrou que o STF tem decidido pela compatibilidade do referido preceito com a Constituição Federal (CF), em processos de controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Asseverou que, fixada essa premissa, cumpriria definir se a regra incide no âmbito do procedimento especial dos juizados especiais federais.
Segundo a relatora, os juizados especiais têm importante papel na democratização do acesso à justiça na realidade brasileira, seja sob a dimensão da facilidade de acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário, seja sob o enfoque da realização de um procedimento facilitado, porque simples, informal, célere e predominantemente consensual. Assim, no que se refere à solução de conflitos de menor valor econômico e complexidade jurídica, foi criado um sistema com o objetivo de cumprir o dever fundamental de prestação de acesso à ordem jurídica justa a todos.
O procedimento neles desenhado deve, contudo, observar os direitos fundamentais processuais e os contornos do Estado constitucional. Portanto, não se pode incorrer, em nome da realização do acesso à justiça, na violação do acesso à ordem jurídica justa. Deve-se compatibilizar a celeridade, a economia processual e a simplicidade procedimental com o acesso à justiça, os direitos fundamentais processuais, a inafastabilidade do controle jurisdicional e a tutela da autoridade da força normativa da CF.
A informalidade dos atos processuais está configurada na objetividade e eficiência, em detrimento de uma forma rígida, extensa e complexa. Não obstante, os direitos fundamentais processuais, que compõem o núcleo do direito ao processo justo, igualmente são observados na relação jurídica processual formada no âmbito dos juizados especiais, como o direito à ampla defesa, ao contraditório e à produção de provas. Ou seja, a simplicidade que conforma o procedimento diferenciado dos juizados especiais não implica violação direta de outros direitos fundamentais processuais, mas sua compatibilização e proteção mínima.
No que se refere à fase de execução, o procedimento diferenciado prescreve a aplicação subsidiária do disposto no CPC, no que couber. Especificamente quanto aos embargos à execução, o executado pode, por meio de impugnação autônoma, exercer sua defesa, cujos fundamentos podem consistir em causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação superveniente à execução. Todavia, não existe, na legislação específica dos juizados especiais estaduais ou federais, previsão quanto à arguição de inexigibilidade do título judicial, por vício de inconstitucionalidade qualificado superveniente.
Entretanto, essa omissão legislativa não implica afirmar que a regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, é incompatível com os juizados especiais. Ao contrário, essa regra processual é compatível com o sistema dos juizados especiais, e mesmo de incidência obrigatória, uma vez que versa sobre meio processual de defesa da autoridade da supremacia da CF.
Em outras palavras, o reconhecimento da complementariedade procedimental entre os juizados especiais e o CPC, quanto aos embargos à execução, é solução conforme à Constituição, na medida em que a constitucionalidade da regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 já foi declarada pelo STF. Trata-se de meio processual voltado para garantir a eficácia executiva das decisões proferidas pelo STF.
A diferenciação procedimental dos juizados especiais não implica negativa da aplicação da ordem constitucional material, ou seja, da força normativa da Constituição reconstruída nos precedentes judiciais formados pelo STF, tampouco resulta em implementação de procedimento diferenciado para a eficácia executiva das decisões judiciais, que é uniforme na jurisdição constitucional.
A relatora, todavia, destacou que, no caso concreto, a decisão objeto do recurso extraordinário transitou em julgado em 2006, e os precedentes do STF indicados como parâmetros para a configuração da inexigibilidade do título executivo judicial foram publicados em 2007. Desse modo, o trânsito em julgado da sentença de mérito é anterior aos precedentes constitucionais, o que afasta a aplicação do entendimento firmado ao presente recurso.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
(1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (…) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicativo ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” STF, Repercussão Geral, RE 586068/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 5.3.2020. Informativo STF 968.

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