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Art. 535, II, do CPC. Matéria constitucional.

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07 de maio, 2003

A recorrente alega no REsp que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC, visto que, mesmo diante de embargos de declaração, não se manifestou quanto à incidência de dispositivo constitucional. A Turma, anotando que o STJ exige que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da tese para reconhecer o prequestionamento, entendeu que é da competência do STJ examinar a possível violação ao citado artigo, porém, em razão do entendimento diverso adotado pelo STF quanto a admitir o prequestionamento pela simples interposição dos embargos (ver Súm. n. 356-STF), melhor se faz reconhecer que inexiste interesse de recorrer, deixando ao STF o exame da admissão de RE. Precedentes citados do STF: RE 219.934-SP, DJ 16/2/2001; do STJ: EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2001.STJ, 2ªT., REsp 490.871-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2003, Inf. 270.

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