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Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada

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03 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se discute se o art. 17 do ADCT alcança ou não o instituto da coisa julgada (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra determinação do TCU no sentido de ser suprimida, dos cálculos dos proventos dos impetrantes, a gratificação adicional por tempo de serviço (Lei 4.097/62) percebida em razão de decisão judicial transitada em julgado anteriormente à CF/88. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que o mencionado dispositivo transitório aludira exclusivamente ao direito adquirido, não abrangendo, portanto, as situações decorrentes de pronunciamentos judiciais transitados em julgado, proferiu voto no sentido de conceder o mandado de segurança para reconhecer às impetrantes o direito de verem incluídas nos seus proventos a mencionada gratificação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. MS 21.621-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2001.(MS-21621) (Pleno, Inf. 239).

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