logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Art. 14 do CPC e Advogados Públicos

Home / Informativos / Jurídico /

13 de maio, 2003

Julgado o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE contra o parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.358/2001, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da aplicação de multa, de até 20% do valor da causa, decorrente da inobservância do dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais. Sustentava-se, na espécie, que o dispositivo atacado, tal como redigido, permitiria ao juiz aplicar multa aos advogados públicos, por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas também à lei que regulamenta sua relação com o Estado. O Tribunal conferiu ao mencionado parágrafo único interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. Considerou-se que a mencionada ressalva afasta a aplicação de sanção aos advogados em observância ao art. 133 da CF, que assegura a inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão, os quais estão submetidos, no campo disciplinar, aos estatutos da OAB. Leia o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa na seção de Transcrições deste Informativo. STF, Plenário, ADI 2.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003, Inf. 307.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *