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Art. 118 da Lei 8.213/91 e Constitucionalidade

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09 de junho, 2005

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o caput do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Entendeu-se que o dispositivo impugnado fixa os limites de uma garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho, e não versa sobre o regime de estabilidade, razão pela qual não afronta o inciso I do art. 7º da CF, que exige lei complementar para disciplinar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ressaltou-se, também, que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 188 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, por considerar que a norma em questão dispôs sobre proteção de emprego, aditando o art. 10 do ADCT, sem observar a necessidade de lei complementar para tratar da matéria (ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:… II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.. a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”). STF, Pleno, ADI 639/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005. (ADI-639), Inf. 390.

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