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Arquivista. Reclassificação. Exigências legais (art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.466/85). Opção tardia. Registro funcional.

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24 de maio, 2002

A Primeira Seção, por maioria, entendeu que o registro na DRT, como Arquivista, não gera direito à reclassificação funcional no cargo da referida categoria, na forma da Lei 7.446/85, se o autor manifestou tardiamente sua opção pela aludida reclassificação, fora, portanto, do prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 2º, parágrafo único, da lei em comento. Ademais, inferiu, o Órgão Julgador, que eventual atendimento de reclassificação de servidores por outros órgãos, sem respeito ao prazo legal para a manifestação de opção, conforme alegado pelos autores, não tem o condão de gerar o direito pretendido pelos mesmos. Nestes termos, acolheu os presentes embargos, para que prevaleçam os fundamentos expendidos no douto voto-vencido. TRF da 1ªR., 1ª S., EAC 2001.01.00.042051-7/DF, Relator: Juiz Carlos Moreira Alves, Julgamento: 16/04/2002, Inf. 66.

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