AR. RESTITUIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR.
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01 de junho, 2009
A questão posta no REsp diz respeito ao dever do servidor público em ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente. In casu, o ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista para o recebimento de reajuste salarial decorrente dos Planos Bresser e Verão. Em virtude da condenação da autarquia, ora recorrida, ao pagamento e do trânsito em julgado da ação, houve o levantamento das quantias devidas em 28/2/1994. A Administração propôs ação rescisória, que foi julgada procedente e transitou em julgado em 1º/9/1999. Com isso, em 23/6/2003, notificou-se o recorrente para o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Para o Min. Relator, conforme a doutrina e o que já decidiu o STJ, o requisito para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida por servidor público é a boa-fé na obtenção desses. Assim, mesmo que o servidor tenha recebido determinada quantia de forma indevida, por força de decisão judicial, a crença de que o recebimento era legÃtimo afasta o dever de restituição. Na hipótese, o recorrente percebeu diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, que posteriormente foi desconstituÃda em ação rescisória. Desse modo, estando o recebimento das verbas amparado por sentença transitada em julgado, não é possÃvel afastar a presunção de boa-fé do servidor, sob pena de total insegurança nas relações jurÃdicas. Quanto à prescrição, não persiste a alegada natureza trabalhista do débito, pois, em que pese o tÃtulo judicial desconstituÃdo ser proveniente de reclamação trabalhista, trata-se de pedido de ressarcimento de dÃvida de valor. Com relação aos danos morais pedidos pelo recorrente, em decorrência da notificação acima citada, entendeu-se que, para a comprovação do dever de indenizar da Administração, é imperiosa a demonstração do nexo causal entre a correspondência enviada e a submissão do recorrente à situação ultrajante e vexatória, o que não foi demonstrado na instância a quo. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para sustar a cobrança dos valores recebidos pelo servidor. Precedente citado: REsp 673.598-PB, DJ 14/5/2007. STJ, 5ªT., REsp 1.104.749-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 19/5/2009. Inf. 395.
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