logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AR. Prazo decadencial. União

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2002

A MP n. 1.577/97 previu prazo decadencial de quatro anos para as ações rescisórias em que fossem autores a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/9/1997, e a ação rescisória foi proposta em 24/9/1999. Sucede que o STF, em 16/4/1998, concedendo liminar na ADIn 1.753-2, afirmou a inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos daquele dispositivo. A Seção reconheceu a decadência, entendendo que, nas ações de efeito declaratório, tal qual a ação direta de inconstitucionalidade, a liminar concedida é da mesma natureza da ação principal, logo, in casu, tem efeitos erga omnes e ex tunc, alcançando a hipótese e afastando a aplicação da MP.AR1.141, Min.Eliana Calmon, 27/6/01. STJ, 1ª Seção, Informativo 102.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *