logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AR. Militar temporário. Estabilidade. Decisão judicial.

Home / Informativos / Jurídico /

18 de maio, 2005

Não há como se acolher a ação rescisória, pois o acórdão rescindendo não violou disposição literal de lei (art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980) quando não reconheceu a estabilidade ao militar temporário que ultrapassara dez anos em serviço ativo devido à decisão judicial proferida em ação cautelar. Apenas se acolheu interpretação tida por razoável da legislação em tema tal que a jurisprudência deste Superior Tribunal ainda vacila, a incidir a Súm. n. 343-STF. AR 1.826-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/5/2005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *