AR. Militar temporário. Estabilidade. Decisão judicial.
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18 de maio, 2005
Não há como se acolher a ação rescisória, pois o acórdão rescindendo não violou disposição literal de lei (art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980) quando não reconheceu a estabilidade ao militar temporário que ultrapassara dez anos em serviço ativo devido à decisão judicial proferida em ação cautelar. Apenas se acolheu interpretação tida por razoável da legislação em tema tal que a jurisprudência deste Superior Tribunal ainda vacila, a incidir a Súm. n. 343-STF. AR 1.826-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/5/2005.
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