AR. DECADÊNCIA. INÃCIO. PRAZO.
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29 de maio, 2008
Discute-se, nos embargos, o prazo de decadência para a propositura da ação rescisória. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, divergiu do voto da Min. Relatora embasando-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 175.140-GO, DJ 11/6/2001; AR 377-DF, DJ 13/10/2003, e REsp 12.550-SP, DJ 4/11/1996. STJ. Corte Especial, EREsp 341.655-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, 21/5/2008. Inf. 356.