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AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada

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03 de junho, 2014

O Plenário iniciou julgamento de ação rescisória em que a União requer seja desconstituída a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). Naquele acórdão, a Turma assentara que o Ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do trabalho, enquanto não concluído o mesmo concurso objeto da AR 2.274/DF, acima noticiada, com a nomeação dos outrora impetrantes para a 2ª etapa do certame. A Ministra Cármen Lúcia (relatora), acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli (revisor), reportou-se ao que decidido no caso anterior para julgar procedente o pedido e rescindir o acórdão proferido no aludido RMS. Inicialmente, afastou eventual decadência da ação, haja vista que o tema já teria sido enfrentado pela Corte em sede de embargos declaratórios (AR 1.685 ED/DF, DJe de 25.9.2008), oportunidade em que saneado o processo. Sublinhou, no ponto, o art. 473 do CPC (“É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”). No que se refere a suposto julgamento “extra petita” — tendo em conta que o pedido no RMS 23.040/DF seria a convocação para a 2ª etapa do concurso, mas o STF, ao julgar a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001), teria garantido o direito de nomeação para o exercício do cargo — e a erro de fato no acórdão rescidendo — uma vez que teria sido determinada, pelo STF, a nomeação de candidatos, muito embora não existissem mais vagas a serem preenchidas —, explicou que os alegados vícios não existiriam. Assinalou que a 2ª Turma do STF, ao julgar o RMS 23.040/DF, teria apenas assegurado o direito à convocação para a 2ª etapa do certame antes que fosse feita a nomeação de outros candidatos, aprovados em concurso posterior, para o mesmo cargo. Anotou que a decisão proferida na Rcl 1.728/DF não seria objeto da ação rescisória em debate, e não poderia ser analisada, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. STF, Pleno, AR 1685/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. Inf.746.

 

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