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Aprovado em concurso público tem prazo de 30 dias após sua nomeação no DOU para tomar posse

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03 de setembro, 2024

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário da Corte, aprovado em todas as etapas do concurso público, para reabrir o prazo de apresentação de documentação, uma vez que ele perdeu o período previsto de 30 dias após sua nomeação para tomar posse.

Em suas alegações ao Tribunal, o requerente sustentou que perdeu o prazo porque sua nomeação ocorreu após mais de cinco anos da realização do concurso, exclusivamente, por meio do Diário Oficial da União (DOU).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é descabida a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet quando transcorrido tempo considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado.

Mas, segundo o magistrado, a alegação do impetrante de que foi notificado da nomeação apenas pelo DOU não se justifica, pois as informações prestadas pelo TRF1 dão conta de que, além de a intimação do impetrante pelo Diário Oficial, ocorreu a sua notificação por telegrama, bem como por e-mail, todos comunicando o requerente da sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal, bem como da necessidade do seu comparecimento ao órgão de pessoal com a documentação necessária a ser providenciada para a eventual posse.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que “o endereço residencial e eletrônico (e-mail) informado pelo impetrante na inicial do presente mandado de segurança (declaração de residência) foi o mesmo utilizado pela Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para notificá-lo por telegrama e por e-mail”.

Com isso, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu que não é possível a reabertura de prazo para apresentação de documentação e tomada de posse no cargo de técnico judiciário, uma vez que o ato de nomeação observou os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Processo relacionado: 1001820-32.2024.4.01.0000

Fonte: TRF 1ª Região

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