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Aprovação de servidor estatutário estável em novo concurso público de esfera distinta. Cargos inacumuláveis.

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23 de maio, 2024

Aprovação de servidor estatutário estável em novo concurso público de esfera distinta. Cargos inacumuláveis. Direito de vacância do cargo e recondução assegurada. Requisitos da Lei 8.112/90 preenchidos. Direito líquido e certo evidenciado.
A posse em outro cargo inacumulável, prevista no inciso VIII, do art. 33, da Lei 8.112/1990, é uma forma de vacância que possibilita o servidor estatutário ser nomeado para outro cargo inacumulável, sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente no qual está lotado. Nesse sentido, não é lícito impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual já adquiriu a estabilidade, quando empossado em outro cargo público inacumulável e integrante de regime jurídico diverso, antes de alcançada à nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. Assim, o servidor público federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Isto porque, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. Além disso, entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., ApReeNec 0007794-93.2008.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.

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