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Aprovação de candidato em cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação.

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11 de fevereiro, 2022

Aprovação de candidato em cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. Contratação de profissionais terceirizados. Existência de cargos efetivos. Demonstração. Ausência. Preterição de aprovados no certame. Não configuração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal estabeleceram o entendimento de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido. Precedentes do STF, do STJ e deste TRF 1ª Região. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., Ap 0005381-91.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Glaúcio Maciel (convocado), em 06/12/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 590.

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