APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÃRIA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO REMANESCENTE. DÃVIDA SUPERIOR AO LIMITE DE DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA NACIONAL. PRINCÃPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERDÃO JUDICIAL.
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24 de julho, 2008
Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para determinar o recebimento da denúncia que imputa ao acusado a suposta prática da infração descrita no art. 168-A, § 1º, inc. I, c/c o art. 71, ambos do CP. A defesa requer a prevalência do voto vencido que, negando provimento ao Recurso em Sentido Estrito, rejeitou a denúncia ao fundamento de que prescrita parte das infrações e, com base no valor das competências remanescentes, aplicou o princÃpio da insignificância. A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos para declarar extinta a punibilidade, mantida a rejeição da denúncia constante do voto vencido, mas com fundamento na aplicação do perdão judicial. Declaradas prescritas as infrações anteriores a 08/04/2002 em razão da pena máxima prevista para o crime e por contar o réu com mais de 70 anos. Foi referido que deve ser dado tratamento isonômico entre os créditos tributários, pois todos considerados dÃvida ativa da União, nos termos da Lei nº 11.457/2007, assim, o valor para fins de reconhecimento do “delito de bagatela” é o previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 100,00). No caso em apreço as infrações remanescentes configuram valor superior a este limite, impossibilitando a aplicação do princÃpio. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes, e o valor devido inferior ao estabelecido pela previdência social, administrativamente, para o ajuizamento de suas execuções fiscais (art. 20 da Lei nº 10.522/2002, R$ 10.000,00), possÃvel a aplicação do benefÃcio do perdão judicial. Salientado que a natureza jurÃdica da decisão que concede o perdão judicial não é condenatória, mas sim extintiva da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. TRF 4ªT., 4ªS., EINRSE 2005.70.04.003225-5/TRF, Vencido o Des. Federal Néfi Cordeiro. Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro , julg. em 17/07/2008. Inf. 360.
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