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Aposentados e/ou pensionistas. Proventos. Revisão. Pagamento indevido. Erro da Administração. Privação dos bens do devedor. Ampla defesa e contraditório. Valores recebidos de boa-fé. Caráter alimentar

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15 de abril, 2014

Apelação em Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Servidor público. Agravos. Aposentados e/ou pensionistas. Proventos. Revisão. Redução. Pagamento alegadamente indevido. Erro da administração. Devolução. Ato unilateral da Administração. Impossibilidade. Impossibilidade de privação dos bens do devedor sem o devido processo legal. Ampla defesa e contraditório. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/88. Valores recebidos  de boa-fé. Caráter alimentar. Irrepetibilidade. Segurança das relações jurídicas. Sentença  mantida. 

I. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 

II. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa.  III. “A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 

IV. “A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 

V. Ainda que precedente à respectiva redução do benefício ou desconto, a simples comunicação ao beneficiário de que haverá redução nos proventos que vinha percebendo, decorrente de revisão administrativa, não supre a necessidade de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc. 

VI. “Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva). 

VII. “Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão do pagamento a maior decorrente da incidência da GAE […]” (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva). 

VIII. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., AMS 0050688-61.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.137 de 26/03/2014.Inf.915.

 

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