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Aposentados e pensionistas. Reajuste pelos índices do RGPS.

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26 de outubro, 2020

Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Servidores públicos federais. Aposentados e pensionistas. Reajuste pelos índices do regime geral de previdência social. Prescrição. Limitação territorial da sentença. Honorários advocatícios.
1. A prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, aplica-se às relações de natureza civil e privada, e não às relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos, regrado pelo Direito Público.
2. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Consoante o artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e as pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
4. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo sindicato autor.
5. Os arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 dispõem que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. TRF4, Apelação Cível Nº 5048438-96.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 19.09.2020. Boletim Jurídico nº 216/TRF4.

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