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Aposentadoria voluntária. PAD pendente. Pena de demissão suspensa por decisão judicial.

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19 de janeiro, 2026

Servidor público federal. Aposentadoria voluntária. Processo Administrativo Disciplinar pendente. Pena de demissão suspensa por decisão judicial. Cassação de aposentadoria prevista na Lei 8.112/1990. Incompatibilidade com a Constituição Federal pós-EC 20/1998. Regime previdenciário contributivo. Direito adquirido ao benefício. Princípio da legalidade. Enriquecimento sem causa.
A existência de Processo Administrativo Disciplinar com penalidade de demissão ainda pendente de confirmação definitiva – inclusive com efeitos suspensos judicialmente – não pode obstar o regular processamento do pedido de aposentadoria voluntária, tampouco justificar a cassação de benefício adquirido com base em tempo de contribuição efetivamente cumprido. Com efeito, a previsão da pena de cassação de aposentadoria nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990, embora formalmente vigente, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, na medida em que conflita com: (i) O direito adquirido ao benefício previdenciário; (ii) O princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária; (iii) A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor contribuiu regularmente para o regime; (iv) A inexistência de previsão similar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nessa perspectiva, as sanções administrativas cabíveis aos servidores pela prática de ilícitos no exercício do cargo devem ser aplicadas dentro dos limites constitucionais, não sendo legítima a supressão de benefício previdenciário obtido por tempo de contribuição. Há outros meios de responsabilização, como ações de improbidade administrativa, ações penais ou cobrança de valores indevidamente recebidos, sem que isso implique na supressão do direito à aposentadoria. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 0052600-32.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 17 a 25/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 764.