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APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE

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26 de setembro, 2002

Aposentadoria – Tempo de Serviço – Magistério – Critério da Proporcionalidade- Artigo 126, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, ao legislador constituinte estadual não ficou aberto espaço à disciplina da consideração do tempo de serviço de forma proporcional, considerada atividade geradora do direito à aposentadoria especial como‚ a dos professores. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 755-6/SP, julgada pelo Pleno, tendo sido designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, cuja veiculação ocorreu no Diário de Justiça de 6 de dezembro de 1996. (RExt 175.434, Rel. Min. Marco Aurélio, In Revista de Direito Administrativo 216, p. 260)

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