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Aposentadoria. Tempo de estudos no exterior. Não aproveitamento. Reversão. Proventos integrais para proventos proporcionais.

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13 de março, 2017

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Tempo de estudos no exterior. Não aproveitamento. Reversão. Proventos integrais para proventos proporcionais. Direito revisional da Administração Pública. Decadência. Ocorrência. Extinção do processo com julgamento do mérito. Possibilidade. Honorários corretamente fixados. Sentença mantida.
I. No presente caso, a Autora teve revista a aposentadoria com proventos integrais para a espécie com proventos proporcionais, tendo em vista o não aproveitamento do período de 4 anos, no qual permaneceu fora do País, em Curso de Doutorado, quando já decorriam mais de 5 anos da edição da vigência da Lei 9.784/99. Feita a revisão, a Administração a instou à restituição ao Erário das verbas tidas por indevidamente pagas no período questionado.
II. A fluência do prazo decadencial do direito de revisão pela Administração Pública de aposentadoria ocorrida em 1992 inicia-se a partir da vigência da Lei 9.784/99, e não da prática daquele ato. De tal modo, ilegítima a revisão operada em 2006 no benefício de aposentadoria da Apelada, porquanto fora do prazo prescricional. Extinção do processo com julgamento do mérito que se impõe. Precedente. (AC 0039059-66.2006.4.01.3800 / MG, Primeira Turma – TRF1).
III. Em face de condenação contra a Fazenda Pública, são razoáveis os honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da condenação, conforme entendimento já pacificado na 1ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 85, § 3º, NCPC. Na espécie, considerando o proveito econômico perseguido pela parte autora, os R$ 2.000,00 arbitrados a esse título, não podem ser considerados excessivos.
IV. Apelações e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª Regiao, AC 0020862-02.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 1º/02/2017. Inf 1048.

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