Aposentadoria. Supressão de vantagem. Princípio da segurança jurídica.
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07 de maio, 2025
Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Aposentadoria. Supressão de vantagem “opção de função”. Alteração de entendimento administrativo pelo tribunal de contas da união. Princípio da segurança jurídica. Impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Acórdão TCU nº 5744/2020, que determinava a exclusão da vantagem “opção de função” dos proventos e decidiu pela recusa do registro da aposentadoria concedida pelo órgão de origem com base no entendimento firmado no Acórdão 1599/2019 TCU/Plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mudança de entendimento do TCU, firmada no Acórdão 1599/2019, pode ser aplicada retroativamente para suprimir a vantagem “opção de função” da aposentadoria do autor; (ii) se a exclusão da vantagem “opção” viola o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança e o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração superveniente de entendimento administrativo, sem a instituição de regime de transição, afronta o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999 e nos arts. 23 e 24 da LINDB.
4. O Acórdão TCU nº 1599/2019 não pode retroagir para invalidar situações constituídas sob entendimento anterior, consolidado pelo Acórdão nº 2076/2005, durante anos, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
5. A decisão administrativa impugnada desrespeitou o direito da parte autora, legitimamente reconhecido sob entendimento anterior, e não observou as exigências de proporcionalidade e equidade na revisão de atos administrativos.
6. A alteração superveniente de entendimento do Acórdão 2076/2005, para aposentadorias concedidas durante sua vigência e nele embasados, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
7. A retroatividade da nova interpretação contraria os artigos 23 e 24 do LINDB, que impõem a observância das orientações vigentes à época dos atos administrativos e exclui o regime de transição para mitigar os impactos de mudanças interpretativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mudança de entendimento administrativo que restringe direitos não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir situações consolidadas sob a égide de entendimento anterior. 2. A aplicação retroativa de nova interpretação administrativa sem a adoção de regime de transição viola o princípio da segurança jurídica e os artigos 23 e 24 da LINDB. 3. O Tribunal de Contas da União não pode recusar o registro de aposentadoria com base em nova interpretação jurídica posterior à concessão do ato, quando este tiver sido praticado em conformidade com o entendimento vigente à época de concessão do benefício”. TRF4, AC 5029491-66.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal Antônio César Bochenek, por maioria, juntado aos autos em 19.03.2025. TRF4ªR Boletim Jurídico nº 259.