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Aposentadoria rural por idade. Requerente nascida em 1937 e registrada civilmente somente em 1993. Comprovação do tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Solução pro misero.

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05 de novembro, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurada, considerando unicamente a prova testemunhal colhida nos autos, informando a condição de trabalhadora rural como seringueira, em relação ao período em que ela não era registrada civilmente, adotando-se, na hipótese, a solução pro misero. Asseverou o Órgão Julgador que, em se tratando de requerente extremamente humilde e analfabeta, nascida em 1937 e que somente teve o seu registro civil efetuado em 1993, é admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o tempo de serviço alegado, haja vista que a requerente nem mesmo existia legalmente durante quase toda a sua vida laborativa. Em face da situação excepcional apresentada nos autos, concluiu o Colegiado que não há como o Estado exigir prova material anterior à data do registro civil da requerente, aplicando-se, na espécie, o art. 55, § 3º, parte final, da Lei 8.213/91, que possibilita a admissão de prova exclusivamente testemunhal, na ocorrência de força maior ou caso fortuito. No caso em epígrafe, admitiu a Turma como início de prova material carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 1997 e recibos de pagamentos realizados no período de 1997 a agosto de 2001. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2003.01.99.022440-0/GO, Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado, 29/10/03, Inf. 129.