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Aposentadoria rural por idade. Adicional de 25%.

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28 de setembro, 2018

Aposentadoria rural por idade. Adicional de 25%. Art. 45 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por invalidez). Interpretação ampliativa da norma. Pagamento do adicional a todo aposentado que necessite de auxílio permanente de terceiros. Tese fixada em recurso repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 982), fixou a tese de que “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”. Reconhecido, dessa forma, o direito ao adicional não apenas nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, preservando-se o preceito de isonomia entre os segurados que necessitem de auxílio permanente de terceiros. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ª R, 1ªT., Ap 0057477-68.2017.4.01.9199, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 12/09/2018. Boletim Informativo nº 451.

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