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Aposentadoria. Regime celetista. Transformação para regime estatutário. Lei 8.112/90. Efeito retroativo. Impossibilidade.

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25 de junho, 2003

Cuida-se de apelação em face de sentença que condenou a Escola Técnica Federal do Piauí a pagar os proventos de aposentadoria à ora apelada, nos moldes da Lei 8.112/90, em paridade com os servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo por ela exercido ao tempo em que se encontrava em atividade. A apelada foi contratada pela Escola Técnica sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido rescindido seu contrato em 01/09/90. Em 15/08/90 a autora requereu o benefício da aposentadoria junto ao INSS, o qual foi concedido em 03/01/91.A Primeira Turma Suplementar, por unanimidade, deu provimento à apelação e julgou prejudicada a remessa oficial, ao entendimento de que, anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.112/90, a apelada já havia requerido a sua aposentadoria junto ao INSS e perdido o vínculo empregatício com a apelante, não podendo a norma do art. 243, da referida lei, que transformou o regime celetista em estatutário, transmutar a natureza jurídica de sua aposentadoria previdenciária, à mingua de previsão legal de feitos retroativos a esse dispositivo. Asseverou o Órgão Julgador que a equiparação prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não pode alcançar os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inativados pelo Regime Geral da Previdência Social, antes da Lei 8.112/90, uma vez que jamais chegaram a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., AC 1999.01.00.001963-5/PI, Rel. Juiz Antônio Cláudio Macedo da Silva, 17/06/2003, Inf. 115.

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