logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé, não deve ser devolvida

Home / Informativos / Leis e Notícias /

10 de fevereiro, 2021

Acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.

A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora o Superior Tribunal de Justiça adote entendimento diverso, pela devolução dos valores. O relator do agravo é o desembargador federal Edilson Nobre.

“Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar”, escreveu o relator no acordão.

O magistrado descreve a diferença de entendimento entre as duas cortes superiores. “Sobre a matéria em foco, não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014), firmou o entendimento de que o benefício previdenciário, recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, tal questão encontra jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, confirmada ou não, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”, destacou Nobre.

O acórdão da 4ª Turma do TRF-5 tem efeito suspensivo no cumprimento da sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no processo 0804589-57.2015.4.05.8000, que indeferiu a alegação da beneficiária da aposentadoria e homologou a devolução de valores ao INSS.

O autor do agravo de instrumento tinha ajuizado uma ação objetivando a revisão do benefício previdenciário, que foi julgado parcialmente procedente, tendo sido concedida tutela antecipada na sentença. A tutela foi revertida em sede de apelação, tendo então a União dado início ao cumprimento de sentença, almejando a devolução aos cofres públicos dos valores a maior recebidos pelo agravante.

O agravo foi julgado na 4ª Turma no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto).

Processo relacionado: 0801602-50.2019.4.05.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger