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28 de setembro, 2002

Provido o recurso firmando-se o entendimento da possibilidade de acumulação da gratificação referente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, prevista no art. 62, da Lei n.º 8.112/90, com a do art. 192, ou seja, aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior. Precedentes citados: REsp 194.217/PE, DJ 5/4/1999, e REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999. (REsp 206.792-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000 – Informativo 45).

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