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Aposentadoria proporcional. Atividade especial. Telefonia. Exposição à eletricidade. Risco potencial.

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26 de abril, 2004

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parte de período trabalhado como atividade especial como técnico de rede na TELEPAR. A autarquia defende que não há especialidade, enquanto que o autor requer a procedência total do pedido, uma vez que a função de técnico de rede, ou seja, trabalho externo junto à rede telefônica implica trabalho no mesmo posteamento da rede de energia elétrica e atualização monetária dos valores atrasados sejam corrigidos pelo INPC/IBGE. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor, entendendo que restou devidamente comprovada a atividade especial por parte do autor em virtude do labor em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física com exposição à eletricidade, tóxicos orgânicos e tóxicos inorgânicos e que o tempo de exposição ao risco de eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado à eletricidade acima de 250 volts não perdurasse por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Além disso, a prova testemunhal foi uníssona em confirmar a periculosidade, uma vez que asseverou que o trabalho de cabista consiste em manutenção da rede de telefone, sendo que raramente há rede própria para telefonia, estando, via de regra, a rede de energia elétrica a uma distância de aproximadamente 80cm a 1m da rede telefônica. E, estando comprovadas a carência e as contribuições, concluiu que o autor tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Porém, a correção das parcelas atrasadas deverá ser feita pelo IGP-DI e não pelo INPC, como pediu o autor. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu e Victor Luiz dos Santos Laus. TRF 4ª 6ªT., AC 2000.70.07.001318-6/PR Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-04-2004, Inf. 193.

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