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Aposentadoria. Professor do Ministério das Relações Exteriores. Oficial de Chancelaria. Estabilidade. Leis 3.917/61 e 7.501/86 c/c LEI 8.829/93. CF/ 67 art. 177, § 2º

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03 de outubro, 2002

Trata-se de ação em que o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de servidor público federal, ocupante do cargo de Oficial de Chancelaria, e o conseqüente deferimento de aposentadoria compulsória.Narra, o autor, que foi contratado pelo MRE em 01/05/52 e, a partir de 1954, passou a trabalhar no exterior como professor de português e, posteriormente, como adido cultural, presumidamente como servidor público. Entretanto, quando, aos 70 anos de idade, requereu aposentadoria, foi informado de que não tinha direito ao benefício, uma vez que não se enquadra na categoria de servidor público. Por outro lado, também não faria jus à aposentadoria previdenciária, já que não é inscrito na Previdência Social.A União opôs-se à pretensão do autor e recorreu da sentença que julgou procedente o pedido.A Turma entendeu que o caráter precário da contratação desapareceu com a sucessiva renovação de contratos no período de quarenta e sete anos, que geraram vínculo permanente com a Administração. Ademais, a Lei 3.917/61, em seu art. 43 dispõe: “Os auxiliares contratados, brasileiros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, admitidos até 30 de junho de 1960 passarão a condição de funcionários do quadro do Ministério das Relações Exteriores…” , tal dispositivo alcançou o requerente, que, na época, contava com mais de 8 anos de serviço para o governo brasileiro e não se enquadrava na categoria de funcionário público nem na de servidor subordinado ao regime da CLT.E ainda, com o advento da CF/67, o autor adquiriu sua estabilidade funcional em razão do disposto no art. 177, § 2º, sendo aproveitado na função de Oficial de Chancelaria, com respaldo na Lei 7.501/86 que instituiu o regime jurídico dos funcionários do serviço exterior, e posteriormente na Lei 8.829/93. Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao apelo, por unanimidade, mantendo a sentença, que reconheceu o direito do requerente de aposentar-se na condição de servidor público. TRF-1ªR, 1ªT., AC 1999.34.00.024585-1/DF,Rel.Juiz Aloísio Palmeira, 05/06/2001, Inf/ 30.

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