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Aposentadoria. Procurador-Regional do Trabalho. Convocação/Substituição. Subprocurador-Geral do Trabalho. Revisão. Proventos.

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25 de julho, 2014

Constitucional. Administrativo. Aposentadoria. Procurador-Regional do Trabalho. Convocação/Substituição. Subprocurador-Geral do Trabalho. Revisão. Proventos.

1. Nos termos do artigo 40, § 1º, III, da CRFB, a aposentadoria voluntária exige (além da idade pertinente) o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de serviço público e de cinco anos no cargo em que se dará a aposentação.

2. Constatado nos autos o exercício, pelo autor, das funções de Subprocurador-Geral do Trabalho por período superior a cinco anos (soma dos períodos de convocação/substituição e de exercício titularizado), deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria neste(a) cargo/função, notadamente porque a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica em ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. Precedente.

3. Vale dizer: o tempo em que o requerente esteve percebendo a parcela de substituição deve ser computado no quinquênio exigido constitucionalmente para a aposentadoria no cargo ocupado à época do pedido administrativo.

4. Apelação provida. Pedido julgado procedente. Sucumbência invertida. TRF4, AC  Nº 5032707-70.2013.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03.06.2014. Inf. 147.

 

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