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Aposentadoria previdenciária. Renúncia. Possibilidade. Certidão de tempo de serviço. Pedido de devolução do benefício pago pela Previdência Social. Desnecessidade. Via processual inadequada.

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21 de setembro, 2005

Apelação em mandado de segurança interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que acolha a manifestação de renúncia à aposentadoria do impetrante, com a cessação do pagamento do benefício a fim de que seu tempo de serviço seja computado para futura aposentadoria no regime estatutário. A autarquia sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário, uma vez concedido, convalida-se ato jurídico perfeito e acabado, gerando direitos indisponíveis para as partes, só podendo ser desconstituído quando eivado de vícios ou erros que gerem a sua revogação ou anulação. No mérito, esclareceu o Voto Condutor que o impetrante não pretendia renunciar ao seu direito à aposentadoria, mas, sim, o cancelamento deste benefício, com expedição de certidão de tempo de serviço a fim de obter aposentadoria estatutária, por ser mais vantajosa. Destacou, ainda, que a proibição contida no art. 96, III, da Lei 8.213/91 e no art. 203, II, b, do Decreto 61/91 é no sentido da não-utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios concomitantes em sistemas diferentes, situação não ocorrente na espécie, o que também afastou a pretensão de restituição dos valores percebidos pelo impetrante a título de aposentadoria. Ademais, o mandado de segurança não é a via processual adequada para formulação de requerimento de devolução de valores anteriormente pagos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Esclareceu que a controvérsia em torno do direito à renúncia de benefício previdenciário para garantir expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação desse tempo em órgão público, visando à obtenção de aposentadoria estatutária, já está pacificada por esta Corte e pelo STJ. Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa ofi cial. TRF 1ªR. 2ªT., AMS 2003.38.00.017548-5/MG, Rel. Juiz Lincoln Rodrigues de Faria (convocado), 12/09/05. Inf. 206.