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Aposentadoria previdenciária. Renúncia. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria estatutária. Impossibilidade.

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19 de dezembro, 2002

A Turma, por maioria, reformou sentença a quo que, em ação ordinária, julgara procedente o pedido do autor, de renúncia de sua aposentadoria previdenciária e obtenção de certidão de tempo de serviço laborado sob o Regime Geral da Previdência Social e computado para a aposentadoria previdenciária, para o efeito de obter aposentadoria estatutária, pelo Regime Jurídico Único. Entendeu, o Órgão Julgador, que a pretensão visa, por via indireta, contornar proibição legal, uma vez que o art. 4º, da Lei 6.226/75, já dispunha em seu inciso III, que, para fins de contagem recíproca, “não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria, por outro sistema”, preconizando no mesmo sentido o art. 96, inciso III, da vigente Lei 8.213/91, segundo o qual “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. TRF 1ªR., 2ªT., AC 2000.34.00.029911-9/DF, Relator: Juiz Francisco Neves da Cunha, Relator para acórdão: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Julgamento: 11/12/2002, Inf. 95.

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