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Aposentadoria por tempo de serviço. Concessão. Idade mínima.

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21 de agosto, 2002

A 5º Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, que buscava o reconhecimento do tempo de serviço rural dos 12 aos 14 anos de idade, nos termos da CF/67 e da CLT, vigentes à época do labor, sendo esta a atual posição adotada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Entende o relator que a proibição de trabalho para menores de 14 anos de idade estabelecida pela CF/88 em seu art 7º, XXXIII é irrelevante no contexto, pois o tempo que se pretende comprovar é anterior ao advento da Carta Magna, não podendo, assim, restringir a idade mínima de serviço prestado ao tempo em que não existia. No entanto, prevalece na Seção posição contrária, visto que há outros aspectos relevantes a serem ressaltados como por exemplo, os citados pelo magistrado Domingos Paludo, de Santa Catarina, verbis: “… O certo é que o trabalho do menor entre os 12 e os 14 anos de idade para seus pais, é ditado por ordens outras de subordinação, ligados à hierarquia familiar mais do que a eventual relação de emprego (…). Se o pai agricultor, comerciante, ou de qualquer profissão manda o filho desempenhar determinada tarefa, ligada ou não a sua profissão, é porque pretendia prepará-lo para o futuro, mas não porque existia aí uma relação de emprego, laborativa, produtiva ou lucrativa (…). Por isso é que entendo, o trabalho dos filhos, para os pais, não possui sequer conotação de trabalho, não pode ser contado para qualquer efeito civil e, penso, muito menos para fins de aposentadoria…”. Desta forma, a idade mínima para fins de caracterização do trabalho em regime de economia familiar é de 14 anos, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira e a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC 2000.04.01002259-4/RS, Terceira Seção, j. 08-08-2001. TRF da 4ªR., 5ªT., AC 2000.04.01.147254-6/RS, Re. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão do dia 08-08-2002, Inf. 125.

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