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Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. Professora.

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05 de abril, 2004

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo de serviço à autora, computando o tempo de serviço especial no período de março de 1974 a dezembro de 1976 prestado como professora, convertendo-o em tempo de atividade comum. Alega a autarquia que, desde a Emenda Constitucional 18/81, não mais foi permitida a conversão do tempo de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto para os segurados que implementaram todas as condições até 29/06/1981. A 5ª Turma, por maioria, nos termos do relator para o acórdão, negou provimento ao recurso, adotando a posição do STJ, no sentido de admitir o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional 18, o que é o caso dos autos, independentemente de ter implementado todas as condições no momento da aposentadoria. O Juiz Federal Fernando Quadros da Silva ficou vencido, entendendo que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar a possibilidade de se fundirem as normas das aposentadorias do professor com aquelas da aposentadoria especial. Salientou haver uma interpretação restritiva que se acentuou com a superveniência da CF/88, uma vez que nela foram tratadas, destacadamente, as hipóteses de aposentadoria especial (art. 202, I, segunda parte) e de aposentadoria do professor com tempo reduzido (art.202, III). (v. notas taquigráficas). Participou do julgamento o Desembargador Federal Celso Kipper. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2000.70.01.000620-7/PR Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva Relator para o ac.: Des. Federal Néfi Cordeiro, 23-03-2004, Inf. 191.

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