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Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. Função de vigia.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra a decisão que concedeu aposentadoria por tempo de serviço, mediante conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais na função de vigia. A Sexta Turma apreciando o feito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso entendendo que a atividade de vigia deve ser considerada especial para fins de conversão de tempo de serviço, preponderantemente pela exposição ao risco existente nos dias atuais em que essa função depara-se com o significativo aumento da ação criminosa e a inoperância da força policial estatal. Vencido o Juiz João Surreaux Chagas, fundamentando que o trabalho de vigia, como de vigilante, não deve se considerado como atividade especial, salvo daqueles vigilantes que trabalham em empresas que fazem o acompanhamento de remessas de dinheiro, bancário. Acompanhou o relator o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF da 4ªR., 6ª T., AC nº 2000.04.01.106536-9/PR, Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu, Sessão do dia 27-03-2001, Informativo 73.

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