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Aposentadoria por tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Emenda Constitucional 20/98.

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17 de março, 2003

Inconformado com sentença que julgou procedente o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz – 01/01/66 a 31/12/69 – concedendo aposentadoria por tempo de serviço, apelou o INSS. Sustenta a autarquia que as exigências dispostas no art. 58, XXI, do Decreto 2.172/97, assim como os requisitos contidos na EC 20/98, não são atendidos pelo autor. Ademais, o período no qual cursou a escola técnica é posterior à vigência do Decreto-Lei 4.073/42. A 5ª Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Antônio Albino R. de Oliveira, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que, tendo o autor 46 anos de idade na data do requerimento administrativo, não possui idade mínima – 53 anos – para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição frente às novas regras de transição delineadas pela EC nº 20/98; assim, não preenchendo os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/98, a aposentadoria se dará pelo regime anterior, implementadas as condições então vigentes, em respeito ao direito adquirido (art. 3º). Desta forma, a DIB do benefício coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 1999.71.00.005815-4/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 20-06-01. EIAC 1999.04.01.132308-1/RS, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, DJ 24-04-02, p. 885. STJ: RESP 264752/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 11-12-00, p. 229. RESP 192244/SE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04-10-99. RESP 217445/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 20-03-00. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2001.04.01.075981-9/PR,Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 06-03-2003, Inf. 147.

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