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Aposentadoria por tempo de serviço. Aluno-aprendiz.

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02 de outubro, 2002

Em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço , com reconhecimento do período de aluno-aprendiz, a Quinta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, vencida a Juíza Virgínia Scheibe. A Relatora, reconhecendo o tempo de aprendizagem como tempo de serviço público e, configurando como remuneração indireta a renda que os alunos recebiam pelos serviços prestados, conforme estabelece a Súmula 96 do TCU, em sua redação atual, determina, no entanto, que seja aproveitado como tempo de serviço apenas o período equivalente ao 2º Grau (curso técnico respectivo), não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial. Esta restrição por considerar que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração, nos termos da Súmula citada. Ficou vencida a Juíza Virgínia Scheibe, que dava parcial provimento em maior extensão, não fazendo distinção quanto ao reconhecimento apenas do ensino de 2º Grau, pois a lei, no seu entender, nada estabelece neste sentido. Participou do julgamento o Juiz Tadaaqui Hirose. TRF-4ªR-5ª T. AC nº 1999.04.01.008133-8/RS -Rel: Ana Paula de Bortoli (convocada) -Sessão do dia 13-11-2000

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