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Aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.

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10 de julho, 2025

A questão submetida a julgamento consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória posteriormente revogada pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
Com efeito, como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.
Nesse sentido, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.
Desse modo, cassada a decisão que antecipa a tutela, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.
Portanto, a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.
Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada.
Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Logo, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. STJ, 1ª T., REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025. STJ Informativo nº 855.