Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Tratamento constitucional diferenciado. CTPS.
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14 de novembro, 2024
Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Tratamento constitucional diferenciado. CTPS. Certidão de tempo de contribuição expedida por ente público. Presunção de legitimidade e veracidade.
Consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ratificando essa orientação, o STF, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, contase o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Ademais, a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/1999. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Cabe ressaltar, que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação. Unânime. TRF 1ª, 1ª T., Ap 1002985-27.2023.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.