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Aposentadoria por tempo de contribuição. Implemento dos requisitos após a postulação administrativa. Reafirmação da DER. Termo inicial.

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13 de novembro, 2024

Na hipótese, o magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, e a controvérsia remanescente nos autos fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A parte autora postulou que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019. Dessa forma, dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação (03/10/2019), conforme entendimento do STJ. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 1000009-63.2022.4.01.3506 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 04 a 11/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 715.