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Aposentadoria por tempo de contribuição. Anistia. Lei 8.878/1994. Cômputo do período de afastamento para fins de aposentadoria. Impossibilidade.

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23 de setembro, 2024

Aposentadoria por tempo de contribuição. Anistia. Lei 8.878/1994. Cômputo do período de afastamento para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de efeitos financeiros retroativos da anistia. Vedação constitucional à contagem de tempo de contribuição ficto.
O art. 6º da Lei de Anistia (Lei 8.878/1994) é expresso nosentido da impossibilidade de se conferir efeitos financeiros pretéritos ao retorno do servidor à atividade. Conquanto o apelante pretenda aqui apenas a contagem do período de afastamento como tempo de contribuição, o fato é que não há como lhe reconhecer o tempo de contribuição ficto, por expressa vedação constitucional (art. 201, §14, CF/1988), de modo que não tendo havido a efetiva prestação do serviço com a percepção de remuneração, por consequência lógica, também não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Assim, não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. E, na situação demonstrada, a parte autora reconhece a ausência de remuneração no período de afastamento e a aplicação da anistia determinada pela Lei 8.878/1994. Ademais, a concessão da anistia não ensejou o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo em que o servidor esteve afastado para obtenção de vantagens ou benefícios, como também não gerou direito à sua contagem para qualquer fim. Precedentes desta Corte. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1029770-40.2020.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 23 a 30/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 709/TRF1.