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Aposentadoria por invalidez. Poliomielite. Doença preexistente à filiação. Agravamento.

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15 de março, 2004

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que o condenou a implantar auxílio-doença ao autor desde o requerimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da prolação da sentença. Alega a autarquia inexistir incapacidade laborativa. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que foi constatada a incapacidade durante a instrução processual, com a realização de perícia médica judicial de onde se extrai que o autor, cuja profissão é a de cobrador de ônibus, padece de seqüelas da poliomielite que há um ano (aproximadamente desde janeiro de 2001) o tornaram limitado para muitas atividades que necessitam deambulação, esforço e trabalho que envolvesse movimento fino das mãos, sendo que à época do requerimento (abril de 2001) já estava incapacitado. Acrescentou que o fato de a moléstia ter se instalado antes da filiação à Previdência Social não impede a concessão do benefício, pois, no caso concreto, ocorreu a progressão e o agravamento da doença preexistente, não havendo indícios de má-fé do segurado ao se filiar. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu e Victor Luiz dos Santos Laus. TRF 4ªR., 6ªT., AC 2001.70.00.016210-9/PR Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, 25-02-2004, Inf. 188.

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