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Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa comprovada. HIV. Marco inicial.

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02 de fevereiro, 2017

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa comprovada. HIV. Marco inicial. Erro material. Honorários advocatícios. Tutela específica.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte-autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxíliodoença (marco inicial da aposentadoria).
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). TRF4,   0003928-24.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 02.12.2016, publicação em 05.12.2016, Rev. 175-TRF4.