logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral. Adicional de 25%.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de agosto, 2016

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral. Adicional de 25%. Termo inicial. Antecipação de tutela. Correção monetária e juros de mora.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte-autora, portadora de esquizofrenia simples (CID F20.6), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo do adicional de 25%.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para esse fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e na respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, no momento da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 0003801-23.2015.404.9999, 6ª Turma, Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 29.06.2016, Publicação em 30.06.2016, Revista 170.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger