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Aposentadoria por invalidez. Doença não decorrente da atividade profissional.

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11 de novembro, 2003

Inconformado com sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ao autor, desde a data do cancelamento, transformando-se em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização do exame médico judicial, o INSS apelou alegando que a suposta incapacidade, além de não ser decorrente das atividades laborativas exercidas pelo autor, é apenas para trabalhos que requeiram esforço físico, razão pela qual o segurado não faz jus ao benefício. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que, conforme laudo oficial, o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade que requeira constante atividade braçal, devido ao fato de apresentar cardiopatia orovalvular mitral, sendo impossível sua reabilitação para atividades diversas daquela que praticou toda a vida (produtor rural). E, quanto ao fato de a incapacidade não decorrer de sua atividade profissional, isso não impede a concessão do benefício, uma vez que os arts. 42 e 59 da Lei 8213/91 não impõem essa condição ao deferimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus e o Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ª R, 6ª T., AC 2002.04.01.030487-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 29-10-2003, Inf. 176.