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Aposentadoria por invalidez. Doença prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/90. Direito à percepção da aposentadoria na forma integral.

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30 de maio, 2016

Administrativo. Servidor público civil. Aposentadoria por invalidez. Doença prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/90. Previsão de proventos integrais. Emenda constitucional 41/2003. Direito do impetrante à percepção da aposentadoria na forma integral. Gratificação. Paridade.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/88 e do art. 186, I, da Lei 8.112/90.
2. A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. As gratificações de desempenho, após iniciadas as avaliações, perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade.TRF4, 5024184-26.2014.404.7200, 4ª Turma, des. Federal luís alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 22.03.2016, Inf. 167.
 

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