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Aposentadoria por invalidez. Desconstituição. Licença para tratamento de saúde. Declaração.

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26 de dezembro, 2022

Administrativo. Apelação. Servidor. Aposentadoria por invalidez. Desconstituição. Licença para tratamento de saúde. Declaração. Diferenças remuneratórias. Efeitos financeiros. Retroação. Data da primeira perícia. Art. 25, I, Lei Nº 8.112/90. Junta médica. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação autoral desprovida.
1. O art. 186, inciso I e § 3º, da Lei nº 8.112/90 dispõe acerca da aposentadoria por invalidez permanente de servidor público federal civil. A aposentação por invalidez não é uma pena ou reprimenda em seu prejuízo, mas consequência do reconhecimento das limitações físicas de caráter duradouro que o impediam de cumprir as atribuições do cargo público, hipótese para a qual a legislação comina a aposentadoria, ainda que não decorrido período de licença-saúde de 24 meses, considerando-se a ressalva do trecho final do § 3º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
2. No caso sub examine, tendo a junta médica oficial atestado que existiam motivos para decretar a aposentadoria por invalidez, agiu corretamente ao assim proceder, ainda que, em termos financeiros, a aposentação não fosse vantajosa ao servidor.
3. O art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112/90 preconiza que, para ser reconhecido o direito à reversão, é necessário que junta médica declare insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, conquanto, ao tempo da aposentação, existissem.
4. O pagamento retroativo deve ser reconhecido desde a data do primeiro exame pericial que determina o retorno à atividade de servidor aposentado, e não da data do requerimento de reversão.
5. In casu, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento das diferenças salariais desde 21.03.2014, data do primeiro exame pericial para fins de reversão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação autoral desprovida. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5078811-52.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 11.11.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 237.

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