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Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave arrolada no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Aposentadoria na vigência da EC 41/2003.

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06 de setembro, 2018

Servidor público. Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave arrolada no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. Aposentadoria na vigência da EC 41/2003. Proventos integrais, calculados conforme a Lei 10.887/2004. Superveniência da EC 70/2012. Direito novo. Integralidade.
Assegura-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida na vigência da EC 41/2003, com proventos calculados na média aritmética estabelecida pela Lei 10.887/2004, o superveniente direito à integralidade dos proventos conforme a remuneração do cargo efetivo em que se deu a jubilação, com efeitos apenas a partir da promulgação da EC 72/2012, desde que alcançado por essa emenda constitucional. No caso, não cabe indenização por danos morais se o ato administrativo de concessão do benefício foi praticado conforme a legislação de regência então vigente. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0026852-64.2008.4.01.3800, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 15/08/2018. Boletim Informativo nº 447.

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