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Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90 (adicional da classe imediatamente superior).

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04 de outubro, 2002

Trata-se de apelação contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a obrigação da autora em devolver as quantias recebidas, em face da alegada aplicação supostamente errônea pela Administração Pública do benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 – adicional da classe imediatamente superior – quando da concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. O Juiz Relator entendeu não haver óbice legal à concessão de tal benefício, pois a condição indispensável à percepção da referida vantagem é a aposentadoria com proventos integrais, sendo irrelevante a modalidade da inativação, ainda que a servidora não tivesse realmente completado o interstício legal. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da ré e à remessa oficial, vencido o Juiz Carlos Moreira Alves, que entendeu ser o tempo de serviço integral prestado pelo servidor e não os proventos integrais o elemento determinante para a concessão da citada benesse. TRF da 1ªR., 2ªT., AC 1998.38.00.043255-0, Rel.: Juiz Carlos Fernando Mathias, Julg. 17/12/2001, Inf. 55.

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